Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: - O plano deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado; - O cliente deve estar adimplente junto à operadora de origem; - O plano atual deve ter sido contratado após 1 de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9656/98); - Para primeira portabilidade de carências, o cliente deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência de 2 anos no plano atual ou no mínimo 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente; - Para segunda portabilidade e nas posteriores, o cliente deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência de 1 ano no plano atual ou no mínimo 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas contratuais não previstas no plano anterior; - A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior que a do plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Sendo que a compatibilidade do preço refere-se ao valor pago individualmente e não ao valor total no caso de plano familiar. OBS 1: Não será exigida a compatibilidade por faixa etária de preço quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro empresarial (pessoa jurídica). OBS 2: Para os planos, exclusivamente, odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, o plano de destino cuja mensalidade seja igual ou inferior a mensalidade do plano atual acrescida de 30% (trinta por cento). Para saber mais, acesse http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Cartilha_Final.pdf