1. 1. O que é portabilidade do Plano de Saúde?
2. 2. E o que acontece com as carências já cumpridas?
3. 3. Posso trocar de plano quanto tempo depois de contratado?
4. 4. O que é preciso para fazer a portabilidade?
5. 5. Quais os documentos necessários?
6. 6. Como saber quais operadoras são compatíveis para portabilidade?
7. 7. Devo cancelar o plano anterior assim que a portabilidade estiver aprovada?
Portabilidade do plano de saúde é o processo de migração de um plano por outro de modo que as carências já cumpridas não sejam perdidas. Esta alteração pode ser feita tanto por um plano da mesma operadora, quanto para qualquer plano de outra operadora.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar é responsável por regular e resguardar os direitos dos beneficiários, e estipula algumas exigências para que esta alteração seja feita.
A solicitação de portabilidade do plano de saúde pode ser realizada pelo menos um ano depois que o contrato foi assinado e em até 120 dias de aniversário do contrato, ou seja, se passar de 120 dias do aniversário do contrato, você precisará aguardar o próximo aniversário para realizar a portabilidade.
Existem duas situações que excluem essas exigências, são elas:
- Se você foi demitido ou se aposentou e quer seguir para outro plano ou
- Se a operadora de saúde estiver irregular com a ANS.
Nestes dois casos, o beneficiário poderá fazer a portabilidade sem o pré-requisito de tempo.
Há uma série de documentos e comprovantes que devem ser entregues para que a portabilidade seja feita dentro dos regulamentos. São eles:
- Documento que comprove que o beneficiário está em dia com todos os pagamentos: se o plano for da modalidade de pós pagamento, deverão ser entregues os comprovantes das três últimas mensalidades ou faturas. Senão, o beneficiário precisará de uma declaração da operadora do plano de origem ou do contratante comprovando que todas as mensalidades foram pagas.
- Comprovante de prazo de permanência assinado. Pode ser: contrato, proposta de adesão, ou declaração da operadora de origem ou do contratante do plano atual.
- Relatório de compatibilidade entre os dois planos de saúde ou o número de protocolo, emitidos pelo Guia ANS.
- Comprovante de que o beneficiário está apto a ingressar no plano, caso o plano de destino seja coletivo OU comprovante de atuação para a contratação de plano empresarial, se o plano for para empresário individual.
"O plano de destino deve ter preço igual ou menor que o plano atual. As faixas de preço podem ser consultadas no Guia ANS de Planos de Saúde. Veja mais no site da ANS: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude"
Não é preciso haver compatibilidade de preço nos casos:
- Quando o plano de origem não tem mensalidade fixa.
- Quando a portabilidade for entre dois planos empresariais.
- Em portabilidades extraordinárias e especiais.
- Em situações específicas de portabilidade. Por exemplo, migrar para um plano tem coberturas que o plano atual não tem. Nesta situação, o beneficiário poderá cumprir carência da cobertura.
O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou deve ser adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano não pode ter sido cancelado.
Os pagamentos de faturas e mensalidades devem estar em dia.
Os preços dos dois planos de saúde devem ser compatíveis, ou seja, o valor do plano de
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
- 1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem. Se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente, o prazo é de 3 anos.
- 2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo exigido é de pelo menos 1 ano. Caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior, mínimo de permanência é de 2 anos.
Sim. O beneficiário pode ser dispensado das regras quando:
- O plano atual foi cancelado ela operadora ou pela pessoa jurídica (empresa contratante).
- O titular do plano morreu.
- O titular foi desligado da empresa – por qualquer motivo.
- O beneficiário perdeu a condição de dependente do plano do titular.
- Quando a operadora de plano de saúde está em fase de encerramento das atividades. Neste caso, a ANS concede a todos os beneficiários o direto de portabilidade especial de carências para plano de outra operadora.